Informador Jurídico 30 de setembro de 2009 - Edição nº 32
A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE CONDICIONAR PAGAMENTO À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL Em demanda patrocinada pelo escritório Lima, Torres e Castro Advogados, uma construtora de Belo Horizonte obteve provimento liminar para determinar que o Diretor Geral do DER/MG se abstivesse de exigir a comprovação de regularidade fiscal, para fins de pagamento dos valores devidos, em razão de serviços executados no âmbito de cinco contratos administrativos firmados junto à referida entidade. Para lastrear a pretensão deduzida em juízo, sustentou-se a tese de que a Lei n.º 8.666/93 somente determina a obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal por ocasião da contratação junto ao Poder Público, de sorte que o não pagamento dos serviços devidamente prestados caracterizaria o enriquecimento sem causa do DER/MG, o que contraria a diretriz geral de vedação ao locupletamento ilícito da Administração. Isto porque, o Poder Público não está autorizado “a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 549). Ademais, aduziu-se, com espeque nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que o DER/MG não poderia valer-se do usual expediente de exigir as Certidões Negativas com o fito de obrigar o particular ao pagamento dos Tributos. Acolhendo os argumentos deduzidos na peça de ingresso, o Juiz Saulo Versiani, da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, expediu entendimento favorável à construtora, determinando, em caráter liminar, que o Diretor Geral do DER/MG se abstivesse de exigir a comprovação de regularidade fiscal para fins de pagamento de serviços efetivamente realizados. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE DANO AMBIENTAL Em recente julgado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, perfilhou entendimento no sentido de que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao Ministério Público, autor daquelas ações, pois estas tem por objeto resguardar o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A Ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu que a interpretação analógica do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 conjugada com a disposição contida no art. 21 da Lei n. 7.347/1985, fundamenta a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Eis a ementa do acórdão em referência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. 2ª Turma. REsp 972902 / RS, Rel.: Ministra Eliana Calmon, DJ 14 set. 2009) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO DE AUTARQUIA O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu ser possível a compensação dos créditos consubstanciados em precatórios de autarquias com tributos estaduais. Em duas decisões, o magistrado sustentou que "o fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado". Ademais, o Ministro ponderou que o texto constitucional não estabeleceu limites à utilização do poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo. Com base nesses fundamentos, entendeu pela possibilidade de compensação dos valores de um precatório adquirido por uma empresa de um credor do DER/PR por ICMS devido à Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Trata-se de importante precedente, pois, alguns Tribunais entendem que o precatório de autarquia não poderia ser compensado com tributos estaduais ou municipais. Isto porque, na atualidade, a compensação, à luz da EC n.º 30, somente era possível para precatórios não alimentares devidos pela União, Estados e Municípios. É importante ressalvar, contudo, que a questão ainda não foi objeto de decisão colegiada, eis que os Ministros da 2ª Turma entenderam por bem submeter a análise da matéria ao plenário da Corte. CONVÊNIO VAI GARANTIR EFETIVAÇÃO DE PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA O presidente do TRT-MG, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, e o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, Eversio Donizete de Oliveira, assinaram, nesta segunda-feira, 28 de setembro, convênio de cooperação técnica que vai garantir a efetivação de protesto de crédito trabalhista, custas processuais e honorários periciais que constituem títulos executivos judiciais. Acompanharam a assinatura do convênio, o desembargador Eduardo Augusto Lobato, corregedor do TRT-MG, a presidente da Amatra3, Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, o diretor-geral do TRT, Luís Paulo Garcia Faleiro e a presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais, Darlene Silva Triginelli. O corregedor do TRT explica que o juiz vai mandar protestar o título judicial com as informações sobre o credor, os devedores, os valores do crédito trabalhista, as custas judiciais e os honorários periciais. Assim, o cartório intima os devedores e não havendo o pagamento ocorrerá o protesto com conseqüências graves, como requerimento de falência e a inclusão no SERASA e SPC. Segundo o presidente do TRT-MG, o convênio é mais uma ferramenta que será disponibilizada ao juiz, visando agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo na fase de execução. O desembargador disse que é importante ressaltar que a operação só ocorre depois de esgotados todos os meios recursais de que a parte dispõe. Fonte: TRT da 3ª Região |
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